quinta-feira, 24 de setembro de 2020

Coordenadoria de Pessoal divulga tutorial para serviço extraordinário

 


TUTORIAL COPES

 

Serviço Extraordinário 2020 (Versão 1.0)

 

 

1.       A prestação de serviço extraordinário no TRE-BA deve ser autorizada previamente pela Presidência ou Diretoria-Geral desta Casa.

 

 

ATENÇÃO! O serviço extraordinário para as atividades relacionadas ao Pleito 2020 foiautorizado mediante Portarias do Presidente nº 301 e 324, publicadas em 31/08/2020 e 17/09/2020, respectivamente, de acordo com a unidade de lotação dos servidores. Dentro das quantidades mensais autorizadas, devem ser observados os seguintes limites:

 

Dias úteis

Até 02 horas extras

Sábados

Até 10 horas extras

Domingos e feriados

Até 10 horas extras

 

 

 

2.       Conforme estabelecido na Resolução TRE-BA nº 03/2014 e considerando os quantitativos autorizados pelas portarias anteriormente mencionadas, podem prestar serviço extraordinário:

 

·                  Servidores efetivos;

·                  Servidores sem vínculo;

·                  Servidores requisitados;

·                  Servidores removidos para este Tribunal;

·                  Servidores com lotação provisória neste Tribunal.

 

Está VEDADA a prestação de serviço extraordinário para os servidores com horário especial com redução de jornada.

 

Também está VEDADA a prestação de serviço extraordinário para o servidor em trabalho remoto.

 

 

3.       O que deve ser considerado serviço extraordinário?

 

·                  O serviço que exceder a 8ª hora de jornada diária em dias úteis, observado o intervalo de, no mínimo, 1 hora de repouso, registrado pelo servidor, obrigatório após a oitava hora de trabalho;

 

·                  O serviço prestado aos sábados;

·                  O serviço prestado aos domingos e feriados.

 

 

E PARA O SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO ESPECÍFICO COM JORNADA ESTABELECIDA POR NORMATIVO PRÓPRIO?

 

 

Para o servidor ocupante do cargo efetivo de Analista Judiciário – Área de Apoio Especializado em Assistência Social, Medicina e Odontologia, será considerada hora excedente, para efeito de serviço extraordinário e remuneração, aquela que ultrapassar os limites previstos em legislação específica.

 

 

E PARA O SERVIDOR REQUISITADO?

 

O serviço extraordinário para o servidor requisitado será aquele que exceder a jornada de trabalho, fixada em lei ou em razão desta, para o cargo ocupado no órgão de origem, devidamente comprovada perante este TRE-BA.

 

 

4.       Quais são os períodos de repouso obrigatório?

 

·      Intervalo intrajornada: 1 hora de repouso e alimentação, obrigatoriamente, após oito horas consecutivas trabalhadas;

 

·      Intervalo interjornada: 8 horas ininterruptas a ser usufruído entre cada jornada diária de trabalho (de um dia para o outro);

 

·      Repouso semanal remunerado: fruição de folga semanal que, nos termos das Portarias nº 407 e 410/2018, não pode ser usufruído em dia diverso ao sábado ou domingo.

 

 

5.         Jornada diária x Serviço Extraordinário em dias úteis

 

Considerando que será considerado serviço extraordinário aquele período que exceder a 8ª hora efetivamente trabalhada, importante lembrar que o período entre a 6ª e a 8ª hora só será considerado como complemento de jornada enquanto o servidor não ingressar no regime de HE. Para melhor compreensão, apresentamos os seguintes exemplos:

 

 

 

JORNADA COM AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Entrada

Saída

Entrada

Saída

Horas Trabalhadas

Finalidade

 

Ex. 1

 

07:00

13:00

-

-

6h

Hora Extra

0h

 

 

 

 

 

 

 

Créd. Compensação

0h

Ex. 2

 

07:00

13:30

-

-

6h 30m

Hora Extra

0h

 

 

 

 

 

 

 

Créd. Compensação

00:30h

Ex. 3

 

07:00

14:00

15:00

17:00

9h

Hora Extra

1h

 

 

 

 

 

 

 

Créd. Compensação

0h

Ex. 4

 

07:00

14:00

15:00

18:00

10h

Hora Extra

2h

 

 

 

 

 

 

 

Créd. Compensação

0

Ex. 5

 

07:00

14:00

15:00

19:00

11h

Hora Extra

2h

 

 

 

 

 

 

 

Créd. Compensação

0h

 

 

ATENÇÃO!

 

Recomenda-se que o servidor registre seu horário de repouso/alimentação (intervalo intrajornada), mesmo estando o sistema parametrizado para fazer os ajustes necessários.

 

 

 

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Dicas dos Servidores

Após a implantação do PJE e a vigência da nova resolução que trata da prestação de contas dos partidos políticos, tenho observado a grande quantidade de equívocos nas petições iniciais, o que gera retrabalho e atraso na evolução do processo, já que o cartório deve certificar, passar a despacho e efetivar as retificações na autuação. Somente após isso é que as demais providências são tomadas, o que gera demora em alguns dias, para o desfecho.
Ultimamente cumpri vários atos de retificação de autuação, em situações que poderiam ser evitadas facilmente com disseminação de informações sobre a petição inicial da prestação de contas, notadamente a de declaração de ausência de movimentação.
A partir do momento em que a prestação de contas deixa de ser procedimento administrativo e passa a jurisdicional, formalidades mínimas quanto à petição inicial devem ser observadas, salvo melhor juízo, apesar de ser um processo atípico, sem a "triangulação" processual.
Entre os equívocos mais comuns estão:
- peticionamento perante o segundo grau de jurisdição;
- autuação em zona diversa da competente, em locais com mais de uma zona;
- classificação incorreta (PETIÇÃO CÍVEL - Regularização... X PRESTAÇÃO DE CONTAS);
- ausência dos nomes dos responsáveis - presidente e tesoureiro - e de sua qualificação;
- falta de qualquer justificativa para o fato de o partido não ter movimentação durante todo o ano ("causa de pedir"), em caso de declaração de ausência de movimentação de recursos.
Assim, elaborei um formulário modelo de petição, que poderá servir de orientação para aqueles que tenham dúvida, conforme link abaixo, com a redação a ser adaptada e melhorada.
Submeto à avaliação de conveniência quanto à divulgação no Blog:


Atenciosamente,
João Evódio Silva Cesário
Analista Judiciário | ZE-048